Processo 0818667-47.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CARGO DE MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA – OMISSÃO NA NOMEAÇÃO – ABERTURA DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA A MESMA ESPECIALIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL DO SERVIÇO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TEMA 161 DO STF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral). 2. A abertura de edital de credenciamento voltado à prestação de serviços na mesma especialidade médica objeto do concurso público vigente evidencia a necessidade atual do serviço e afasta a alegação de ausência de conveniência ou oportunidade para a nomeação do candidato aprovado. 3. A utilização de mecanismos alternativos e precários para suprimento da mesma demanda funcional, concomitantemente à ausência de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas imediatas previstas no edital, caracteriza preterição ilegal apta a ensejar a concessão da segurança. 4. Segurança concedida. (Autos nº 0818667-47.2026.8.23.0010). Sentença Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por Mayron Duarte Melo, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Boa Vista/RR, consistente na alegada omissão em proceder à sua nomeação para o cargo de Médico Otorrinolaringologista, para o qual foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. O impetrante sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PREF. BOA VISTA – SAÚDE/2025, logrando aprovação em 2º lugar para o cargo de Médico Otorrinolaringologista, o qual previa 2 (duas) vagas imediatas. Narra que, embora o certame tenha sido homologado e tenha havido a nomeação do primeiro colocado, deixou de ser nomeado pela Administração Municipal, circunstância que reputa caracterizar preterição ilegal. Aduz, ainda, que o Município publicou o Edital de Credenciamento nº 13/2026 para contratação de serviços na mesma especialidade médica, o que evidenciaria a necessidade atual do serviço e a preferência indevida por vínculos precários em detrimento de candidato aprovado em concurso público. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo público. Custas recolhidas no ep. 7. A liminar foi deferida no ep. 8, determinando-se à autoridade coatora a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Médico Otorrinolaringologista, ao fundamento de que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação, especialmente diante da abertura de credenciamento para atuação na mesma especialidade médica, circunstância que evidenciaria a necessidade atual do serviço e a plausibilidade da alegada preterição. A autoridade coatora, por intermédio do Município de Boa Vista, apresentou informações sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Argumenta que o credenciamento realizado pela Administração não configura contratação precária…
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