Processo 0818668-35.2022.8.14.0006
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818668-35.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: FRANCISCO CHAVES DE ALMEIDA Endereço: Rua São Luís, 309, PROX. A ESQUINA DA RUA SÃO FRANCISCO, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-535 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão de ID 174560815 que, à vista da certidão de ID 174159119, reconheceu a preclusão temporal da defesa quanto à fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do feito com a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Sobreveio, contudo, a petição de ID 174738681, por meio da qual a defesa requer a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese: a necessidade de interpretação do prazo do art. 422 do CPP como sucessivo; e subsidiariamente, o reconhecimento de que o Ministério Público também apresentou sua manifestação de forma extemporânea. Assiste razão em parte à defesa. Como é cediço, o art. 422 do CPP não estabelece se o prazo de cinco dias concedido ao Ministério Público e à defesa é comum ou sucessivo, cabendo à discricionariedade do juiz definir se fluirá de uma ou outra forma, não havendo, pois, no presente caso, violação à disposição de lei e à garantia constitucional do devido processo legal pela adoção da primeira opção, mormente considerando que a defesa, em momento algum, demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do fato de ter sido eleito o prazo comum. Vejamos o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acordão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Agravo Regimental no HC 747.251/RS, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal). Inconformada com a decisão que indeferiu a abertura de prazo sucessivo para apresentação, em plenário, do rol de testemunhas e diligências [CPP, art. 422], a…
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