Processo 0818674-21.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818674-21.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0818674-21.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MARIA HELENA MAGALHÃES RIBEIRO CORRÊA E RAMON DE MAGALHÃES RIBEIRO CORRÊA (ADVOGADOS: ELI REGINA RODRIGUES QUARESMA E RODRIGO ALVES CABRAL) AGRAVADOS: JOÃO VITOR BARROS CORRÊA, REPRESENTADO POR ELIZABETH MACIEL BARROS (SEM ADV. CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Helena Magalhães Ribeiro Corrêa e Ramon de Magalhães Ribeiro Corrêa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que – nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Roberto Ribeiro Corrêa, inicialmente ajuizada por João Vitor Barros Corrêa, pessoa judicialmente interditada e representada por sua curadora Elizabeth Maciel Barros – nomeou João Vitor Barros Corrêa como inventariante, representado por sua curadora, determinando-lhe a prestação do compromisso, a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha, bem como a juntada de certidões fiscais, imobiliárias e bancárias. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação, porquanto nomeou João Vitor Barros Corrêa, pessoa judicialmente interditada e representada por sua curadora, para o exercício da inventariança, sem considerar que Maria Helena Magalhães Ribeiro Corrêa, cônjuge supérstite e meeira, já havia sido regularmente nomeada e compromissada no encargo, tampouco indicar qualquer hipótese de inaptidão, desídia, ocultação de bens ou administração irregular que justificasse sua remoção. Alegam que a substituição contraria a ordem de preferência estabelecida pelo art. 617, I, do Código de Processo Civil e desconsidera a decisão anterior que suspendeu o inventário para aguardar a abertura, o registro e o cumprimento do testamento deixado pelo falecido. Defendem estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, diante do risco de coexistência de inventariantes, movimentação de ativos e prática de atos de administração potencialmente conflitantes, requerendo, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a desconstituição do novo termo de compromisso, a recondução de Maria Helena ao cargo de inventariante e a manutenção da suspensão do inventário até o julgamento do recurso. Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido suspensivo. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado. Destarte, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Ressalto, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que…

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