Processo 0818678-08.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818678-08.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818678-08.2022.8.10.0001 1º APELANTE/APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2ª APELANTE/APELADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA Nº 15.276) PROCURADORA DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Consta nos autos apelações cíveis de parte a parte interpostas em face da sentença de parcial concessão da segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado por CPX DISTRIBUIDORA S/A. Na origem, o impetrante alega que o STF entendeu pela obrigatoriedade de publicação de Lei Complementar para fundamentar a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados de destino em operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do referido imposto. Sustentou que, se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o E. Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.093, deverá observar os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aduziu que, considerando que LC 190/22 foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, observando-se os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal, é inequívoco que o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023. Requereu a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Fisco Estadual, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a ser realizadas somente a partir do ano-calendário de 2023. Sobreveio sentença de parcial concessão da segurança, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal. Razões de apelação da CPX DISTRIBUIDORA S/A, que devolve a matéria, para dizer da necessidade da aplicação do princípio da anterioridade anual. Razões de apelação do ESTADO DO MARANHÃO, para pedir a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento de ambos os recursos. Assim faço o relatório. O tema de discussão diz respeito à aplicação do princípio da anterioridade anual sobre a cobrança do ICMS/DIFAL, com advento da LC 190/22. Primeiro, registro que a LC 190/22 regulamentou as normas introduzidas pela EC 87/15, que alterou e inseriu disposições no § 2º, incisos VII e VIII do art. 155 da CF/88, no tocante à cobrança do "Diferencial de Alíquota" do ICMS quando da remessa, para outro Estado, de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte deste imposto. Ocorre que a LC 190/22 dispõe em seu art. 3º que a efetivação de seus efeitos se dará após 90 dias da data de sua publicação, na forma definida na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da CF/88. Nada falou sobre a regra da anterioridade anual, disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da CF/88. Daí porque a discussão acerca da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ocorre que no âmbito do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, o STF veio a pacificar o assunto, entendimento pela aplicação somente do princípio da anterioridade nonagesimal, ADIs 7066, 7078 e 7070. De acordo com o recente posicionamento (julgamento concluído na sessão plenária de 30/11/2023), não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, isso porque houve o…

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