Processo 0818681-32.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0818681-32.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA MEDICA ALVARO FERRAZ LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA GONCALVES FERREIRA - PE42040 ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES LOPES GOMES - PE40733-D EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ART. 15, §1º, III, "A", E ART. 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. TEMA 217/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS E TERAPÊUTICOS EM ESTRUTURA HOSPITALAR DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. EXIGÊNCIAS INFRALEGAIS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a legislação de regência. Nos termos dos arts. 15, §1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, fazem jus às bases reduzidas do lucro presumido as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade empresária, que atendam às normas da ANVISA e exerçam atividades enquadráveis como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 217 (REsp nº 1.116.399/BA), firmou entendimento no sentido de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade efetivamente desempenhada, e não a estrutura física do contribuinte, reputando-se serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. A utilização de estrutura hospitalar de terceiros não descaracteriza a natureza hospitalar da atividade desenvolvida, sendo ilegítima a imposição, por atos infralegais da Receita Federal, de restrições não previstas na Lei nº 9.249/95, a exemplo do art. 33, §4º, II, da IN RFB nº 1.700/2017. Precedentes do STJ e desta Corte. Hipótese em que restou demonstrado, por meio do contrato social, do cadastro no CNPJ e da documentação acostada aos autos, que a impetrante exerce atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, bem como serviços clínicos e terapêuticos especializados, incluindo videolaparoscopia cirúrgica e diagnóstica, cirurgia geral e do aparelho digestivo, gastroplastia, dissecação venosa e colocação de cateter venoso, desenvolvidos junto a instituições hospitalares e operadoras de saúde. Atividades que demandam aparato técnico especializado e atuação diretamente voltada à promoção da saúde, enquadrando-se no conceito objetivo de serviços hospitalares fixado pelo Tema 217/STJ, não se confundindo com simples consultas médicas realizadas em consultório. Demonstrado, ainda, o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na legislação de regência, porquanto a impetrante encontra-se constituída sob a forma de sociedade empresária e inexiste prova de…
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