Processo 0818682-45.2022.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0818682-45.2022.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818682-45.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA Autor: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A Réu: FARMABEM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de FARMABEM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (atualmente denominada WF Comércio de Alimentos Ltda), ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ser credora da quantia de R$ 103.695,70 (cento e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias, comprovada por pedidos, boletos e comprovantes de entrega que instruem a inicial. Sustenta que, apesar da entrega dos produtos, a ré não adimpliu a obrigação de pagamento. Com base nisso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O despacho inicial (ID 75114482) determinou a expedição do mandado de pagamento. Após múltiplas tentativas frustradas de citação por via postal e por oficial de justiça em diferentes endereços (IDs 75544476 a 127655201), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 169940622), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou Embargos Monitórios (ID 178686288). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência relativa deste juízo, ao argumento de que a sede da empresa está localizada em Marabá/PA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. A autora apresentou impugnação (ID 180960845), rechaçando a preliminar e reforçando a validade da prova documental e a certeza da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Da preliminar de incompetência territorial A Curadoria Especial sustenta a incompetência territorial deste juízo com fundamento na localização da sede da ré em Marabá/PA, o que, em princípio, ensejaria o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. A competência territorial é relativa e, como tal, prorrogável. O Curador Especial tem legitimidade para suscitá-la na primeira oportunidade em que se manifesta, sem sujeição à preclusão decorrente da revelia, pois atua em substituição processual de citado ficto que não pôde exercer tal faculdade. Isso não afasta, contudo, a análise da efetiva existência de prejuízo. No caso concreto, a demanda tramitou regularmente perante este juízo por tempo considerável, com inúmeras diligências de localização da ré, inclusive mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedição de correspondências para diferentes endereços e cumprimento de carta precatória em outra unidade federativa. A própria Curadoria Especial não demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa decorrente da tramitação do feito em São Luís. Ausente…

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