Processo 0818683-41.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818683-41.2019.4.05.8300 APELANTE: MARCELO CORREA DE ARAUJO LARRAZABAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO RGPS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.373/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, considerando que não houve requerimento administrativo acerca da pretensão de restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto do RGPS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI e § 3°, do CPC). 2. Nas razões recursais, sustenta o apelante: 2.1) houve pretensão resistida, evidenciada pela postura processual da União; 2.2) a exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição; 2.3) o entendimento do Tema 350/STF não se aplica ao caso; 2.4) a via administrativa não se mostra eficaz para a solução da controvérsia; 2.5) o interesse processual decorre, ainda, do risco de prescrição. 3. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, o acesso ao Poder Judiciário independe, como regra, de prévia instauração ou exaurimento da via administrativa para a tutela de direitos subjetivos, diretriz que se revela ainda mais evidente no campo tributário, sobretudo quando se busca a restituição de valores indevidamente recolhidos, hipótese em que a lesão patrimonial já se encontra consumada. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.373, firmou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", orientação que, embora assentada em caso paradigma referente ao imposto de renda, foi enunciada em termos gerais quanto à repetição de indébito tributário, evidenciando sua aptidão para alcançar outras hipóteses de devolução de tributos indevidamente recolhidos. 5. A própria Suprema Corte, em decisões proferidas em casos específicos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS, afirmou a natureza tributária da pretensão deduzida e afastou a exigência de prévio requerimento administrativo, por considerar inaplicável, a tais hipóteses, o entendimento firmado no Tema 350/STF, restrito às ações de concessão de benefícios previdenciários. 6. Ainda que a exação debatida possua vínculo com o sistema previdenciário, a pretensão deduzida nos autos não tem natureza previdenciária concessiva, mas tributária restitutória, o que afasta a incidência da sistemática própria das demandas de benefício previdenciário e impede a exigência de provocação administrativa prévia como condição para o exercício do direito de ação. 7. Não é possível o imediato julgamento do mérito em sede recursal, porque a controvérsia demanda exame de elementos fático-probatórios relativos à efetiva ocorrência de recolhimentos acima do teto do RGPS e à apuração do montante eventualmente devido, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera juntada de planilha unilateral apresentada pela parte autora, impondo-se a regular instrução do feito na origem. 8. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e determinar o…
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