Processo 0818685-42.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818685-42.2025.8.20.5004 Polo ativo GEAILSON SOARES PEREIRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0818685-42.2025.8.20.5004 ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL/RN RECORRENTE: GEAILSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECORRIDA: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APARECIMENTO DE VÍCIO OCULTO APÓS A GARANTIA CONTRATUAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA GRADUAL DA FUNCIONALIDADE DO PRODUTO. PRAZO DE VIDA ÚTIL NÃO ATINGIDA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA AO ADQUIRENTE. CONSTATADO VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEVISÃO. TEORIA DA VIDA ÚTIL AO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GEAILSON SOARES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível De Natal/RN, em ação proposta pela recorrente em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação cumulada de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Geailson Soares Pereira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual o autor alega vício oculto em sua TV e pleiteia reparo gratuito do produto, bem como indenização pelos transtornos sofridos. O autor narra que, após constatar defeito no aparelho, seguiu todos os procedimentos indicados pela demandada, incluindo restauração completa do produto, mas que a assistência técnica da ré não realizou o conserto, cobrando R$ 90,00 pela visita e apresentando orçamento de R$ 7.470,00 para troca da tela. Sustenta que o defeito evidencia vício oculto e que a Samsung agiu de má-fé ao não prestar o conserto sob “cortesia”, mesmo estando a TV fora da garantia, ocasionando dano moral no valor de R$ 3.000,00 pelo desgaste e perda de tempo. A ré, em contestação, sustenta que prestou atendimento adequado e que o produto estava fora da garantia legal e contratual, razão pela qual o conserto ficou condicionado à aceitação do orçamento. Argumenta que não há vício oculto, que o prazo de garantia expirou e que não há base legal para a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência. Afirma, ainda, que não há dano material ou moral a ser indenizado, sendo improcedentes os pedidos da inicial. Em réplica, o autor reitera o pedido de procedência da ação, alegando que o produto apresentou defeito em prazo inferior à vida útil prevista pela fabricante e que a visita da assistência técnica confirma a necessidade de troca da tela, afastando a alegação…
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