Processo 0818688-48.2021.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818688-48.2021.8.15.0001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA, DIAS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MARROANE DE FATIMA CAVALCANTI DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. SOCIEDADE LIMITADA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FISCAL. INAPTIDÃO DO CNPJ PERANTE A RECEITA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E LEALDADE (ART. 1.011, CC). QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS CONFIGURADA POR POSTURA PROCESSUAL INJURIOSA. EXCLUSÃO JUDICIAL AUTORIZADA (ART. 1.030, CC). RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR SÓCIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL (ART. 49-A, CC). AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EXCLUSIVA (ART. 373, I, CPC). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Vistos, etc. JOÃO DIAS DE OLIVEIRA e DIAS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, ambos qualificados, ajuizaram a presente "AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO" em face de MARROANE DE FÁTIMA CAVALCANTI DE OLIVEIRA GOMES, também qualificada, narrando os autores narram que a empresa autora foi constituída em 23/04/2008, sendo o capital social, à época, dividido em 90% para o autor João Dias de Oliveira e 10% para a ré Marroane, sua filha. Afirmam que, por se tratar de relação familiar, a administração da sociedade foi confiada à ré, que passou a geri-la. Alegam que, em 17/12/2009, a ré, de forma ardilosa e abusando da confiança de seu pai, promoveu uma alteração contratual (ID 46073840) que inverteu a participação societária, tornando-se detentora de 90% das quotas. Sustentam que, ao descobrir o fato em 2016, a situação foi revertida por meio de uma segunda alteração contratual (ID 46073841), na qual o autor passou a deter 95% do capital social e a ré, 5%. O fundamento central para o pedido de exclusão, contudo, é a falta grave supostamente cometida pela ré, que teria abandonado a administração da empresa. Tal abandono, segundo os autores, resultou em diversas pendências fiscais, culminando na declaração de inaptidão do CNPJ da empresa perante a Receita Federal em 16/01/2019, por omissão de declarações obrigatórias entre 2015 e 2020. Alegam que o autor precisou arcar com os custos para regularizar a situação fiscal da sociedade, juntando comprovantes de pagamento. Diante da quebra da affectio societatis, requereram a exclusão da ré do quadro societário, com a consequente apuração de seus haveres. Custas pagas. A ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 53940626). Em sua defesa, negou as acusações, afirmando que a ação é uma forma de "revanchismo" do autor, seu pai, devido a outros litígios familiares. Sustentou que nunca exerceu a administração de fato da sociedade, pois o autor sempre centralizou todas as decisões. Afirmou que a alteração contratual de 2009, que a tornou sócia majoritária, foi uma manobra do próprio autor para proteger seu patrimônio em uma disputa judicial com uma ex-companheira. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de dois imóveis pertencentes à sociedade. O primeiro, o "Sítio Floriano", localizado em Lagoa Seca/PB, seria usado para criação de gado, gerando um débito de aluguel estimado em R$ 72.000,00. O segundo, um imóvel urbano na Rua João Lourenço Porto, nº 68, em Campina…
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