Processo 0818697-24.2021.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818697-24.2021.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0818697-24.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUCILA TEIXEIRA DE LIMA e OUTRAS, em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, o qual determinou o descongelamento e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) devido às promoventes, na qualidade de pensionistas de militares estaduais. As exequentes deflagraram a fase executiva apresentando memória discriminada de cálculos (ID 111384555), na qual apontam como valor total devido pela autarquia previdenciária a importância de R$ 242.731,97 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), distribuída entre as credoras, além de requererem o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento da obrigação de fazer pertinente à implantação do valor atualizado em folha de pagamento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114792516). Em sua peça defensiva, a executada arguiu: i) preliminar de litispendência em relação à exequente Cláudia de Araújo Marcelino, alegando a existência do Mandado de Segurança nº 0805418-33.2016.8.15.0000 com o mesmo objeto; ii) concordância expressa com o valor executado pela Sra. Maria das Graças Pereira da Silva (R$ 36.709,04); iii) excesso de execução quanto às exequentes Lucila Teixeira de Lima e Maria da Conceição da Silva Inglês, alegando que os cálculos destas divergem do título executivo; iv) o cumprimento da obrigação de fazer mediante a atualização do benefício em folha a partir de julho de 2025. As exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 117321272), oportunidade em que: a) concordaram com a exclusão de Cláudia de Araújo Marcelino ante a litispendência verificada; b) refutaram os cálculos da PBPREV quanto às demais, sustentando que a autarquia não observou o posto imediatamente superior para fins de soldo (art. 34 da Lei 5.701/93) e omitiu as parcelas vencidas no curso da lide; c) pugnaram pela remessa à Contadoria Judicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO PARCIAL (EXEQUENTE CLÁUDIA DE ARAÚJO MARCELINO) Compulsando os autos, verifica-se que a PBPREV logrou demonstrar que a exequente Cláudia de Araújo Marcelino já obteve o reconhecimento do direito ao descongelamento do anuênio e o respectivo pagamento de retroativos nos autos do Mandado de Segurança nº 0805418-33.2016.8.15.0000, conforme documentos de ID 114792520 e ID 114792521. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda esteja em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a própria parte exequente, em sede de réplica (ID 117321272), anuiu com a alegação da autarquia e requereu a desistência do feito em relação à referida pensionista. Desta feita, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, restando imperativa a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto à referida exequente, nos termos do art. 485, V do CPC. Por via de consequência, diante da causalidade, deve…

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