Processo 0818697-35.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818697-35.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818697-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: AMERICAN FARMA LTDA, ART FARMA LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Recuperação Judicial nº 0904626-40.2023.8.14.0301, requerida por AMERICAN FARMA LTDA. e ART FARMA LTDA. - EPP. A decisão agravada estendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão de toda e qualquer retenção, bloqueio ou constrição em desfavor das recuperandas, inclusive sobre aplicações financeiras, bem como a devolução de valores retidos desde o ajuizamento da recuperação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, o Banco Fibra sustenta, em síntese, que é titular de crédito garantido por cessões fiduciárias de direitos creditórios, duplicatas, conta vinculada, aplicação financeira e alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, razão pela qual seu crédito seria extraconcursal e não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que não teria havido retenção indevida após o ajuizamento da recuperação judicial, pois os valores objeto da controvérsia já estariam depositados em CDB anteriormente ao pedido recuperacional e vinculados a garantia fiduciária, não se tratando de fluxo de caixa, recebível novo ou valor arrecadado no curso do processo. Subsidiariamente, requereu que eventual liberação de recursos fosse condicionada à prestação de contracautela idônea, mediante seguro-garantia, fiança bancária ou depósito judicial, bem como que fosse revogada ou reduzida a multa fixada. As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Alegaram que, ainda que se discutisse a natureza extraconcursal do crédito, a recuperação judicial justificaria a suspensão de retenções capazes de comprometer o fluxo de caixa das empresas. Sustentaram, ainda, que os créditos futuros ou não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não constituiriam propriedade fiduciária regularmente oponível à recuperação judicial. Sobreveio decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal, condicionando a liberação dos valores à prestação de contracautela idônea pelas recuperandas, a ser apreciada pelo juízo de origem, mantendo-se, por ora, a decisão agravada nos demais pontos. Posteriormente, as agravadas apresentaram pedido de reconsideração, sustentando fato novo consistente no levantamento integral dos valores anteriormente retidos, afirmando que não haveria mais utilidade na exigência de contracautela, bem como que o Banco Fibra permaneceria classificado como credor quirografário até eventual decisão definitiva em impugnação de crédito. Em sequência, nos autos originários, foi realizada Assembleia Geral de Credores em 23/06/2025, com aprovação da consolidação substancial das recuperandas e do plano de recuperação judicial modificado em assembleia. O plano homologado previu, expressamente, que os créditos sujeitos seriam novados com a homologação, vinculando os credores sujeitos e aderentes aos seus termos, independentemente da posição…

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