Processo 0818697-82.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818697-82.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818697-82.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARBOZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta porJORGE LUIZ DE SOUZA BARBOSAem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., por meio da qual se objetiva (i) a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, com a determinação de refaturamento com base em uma única economia e instalação de hidrômetro; (ii) a condenação da ré à restituição devalores pagos indevidamente,totalizados emR$ 5.969,80;e (iii) o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, sendo titular de contrato e matrícula ativos, embora sua residência não possua hidrômetro instalado. Relata que, apesar de apenas uma casa no endereço efetivamente receber o serviço, passou a ser indevidamente cobrada com base em duas economias, mediante a multiplicação da tarifa mínima, o que resultou em faturas excessivas e desproporcionais ao serviço prestado. Alega que tal cobrança é ilegal, abusiva e configura enriquecimento sem causa da concessionária, sobretudo porque, na ausência de hidrômetro, o faturamento deveria ocorrer exclusivamente pela tarifa mínima de uma única economia, além de ser obrigação da ré providenciar a instalação do medidor sem ônus ao consumidor. Aponta que, além da cobrança irregular por economias, sofreu a inclusão de parcelamentoscompulsórios nas faturas entre abril de 2023 e janeiro de 2024, com incidência de juros e multas, sem qualquer solicitação ou autorização, bem como a cobrança pontual de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço. Sustenta, por fim, que tais práticas configuram grave falha na prestação do serviço, causaram prejuízos materiais passíveis de repetição do indébito, inclusive em dobro, nos casos previstos no CDC, e ensejaram dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de idoso ehipervulnerável, razão pela qual busca tutela jurisdicional para cessação das cobranças indevidas, refaturamento correto, restituição dos valores pagos e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Petição inicial constante do id. 129810112, acompanhada de documentos em id. 129810116 e ss. Decisão de id. 130129532, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Embargos de declaração opostos pela parte autora em id. 130288892. Na contestação de id. 137084377, alega-se a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o imóvel do autor está cadastrado corretamente com duas economias residenciais autônomas, conforme vistoria técnica realizada no local. Defende-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ainda que haja apenas um hidrômetro, com fundamento no Decreto nº 7.217/2010 e no entendimento consolidado do STJ no Tema 414. Aduz-se que a ausência de individualização do medidor decorre de escolha do próprio usuário, que deixou de realizar as obras internas necessárias, não podendo tal opção afastar sua obrigação tarifária. Destaca-se, ainda, a obrigatoriedade do consumidor em permitir o acesso ao medidor e cumprir a padronização exigida pela regulamentação estadual. Por fim, nega-se a existência de danos morais, ao argumento…

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