Processo 0818698-27.2025.8.14.0051
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0818698-27.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MARLI FIRMINO DE FARIAS FIGUEIRA REQUERIDO: FRANCISCO FIRMINO FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por MARIA MARLI FIRMINO DE FARIAS FIGUEIRA em face de FRANCISCO FIRMINO FARIAS. Aduz em síntese que “é tia materna do interditando, Sr. Francisco Firmino Farias, e sempre buscou zelar por sua integridade. O interditando não possui descendentes, e sua genitora, já falecida, era quem lhe prestava amparo em vida. Após o falecimento da mãe, o Sr. Francisco, em razão da enfermidade que o acomete, passou a viver em condição de extrema vulnerabilidade, encontrando-se atualmente em situação de mendicância, residindo em uma casa abandonada, sem qualquer estrutura mínima de subsistência”. Aponta que “o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide de curso crônico, enfermidade que provoca delírios, alucinações, discurso desorganizado e retraimento emocional, impossibilitando-o de gerir sua vida de forma independente. Tal quadro psiquiátrico o conduz, progressivamente, a um estado de abandono e degradação, agravando diariamente suas condições de vida e colocando em risco sua própria sobrevivência” Relata que “com a situação do sobrinho, a Requerente pretende retirá-lo da condição precária em que se encontra e levá-lo para residir em sua companhia, oferecendo-lhe amparo, cuidados adequados e ambiente digno para viver, de modo a preservar sua saúde física e mental”. A curatela provisória foi indeferida. ID nº 159641357 Ouvidas as partes em audiência. ID nº 161340433 A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação. ID nº 168306947 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de…
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