Processo 0818702-74.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818702-74.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Instadas a especificarem provas a produzir (fl. 333), a instituição financeira requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pela realização de perícia socioeconômica (fls. 336/341). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 342/343). Pois bem. Versando os autos sobre questão essencialmente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, máxime se presentes no caderno processual todos os elementos necessários para a formação da convicção do magistrado, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o julgamento antecipado, tornando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual a prolação da sentença não é uma discricionariedade, mas uma obrigação. Destarte, a presente lide coaduna-se com o preceito imperativo inserto no art. 355 da lei procedimental, porquanto a documentação trazida permite o julgamento do feito. A ação revisional discute a legalidade das cláusulas contratuais em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência (notadamente os Temas Repetitivos do STJ). A análise da "abusividade" dos juros é feita por meio da comparação entre a taxa contratada e a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. O risco de inadimplência é fator considerado pela instituição financeira no momento da oferta e celebração do contrato. Uma vez assinado o pacto e estabelecida a taxa, a discussão judicial cinge-se à validade daquela estipulação frente ao Código de Defesa do Consumidor. O depoimento pessoal da parte autora ou uma "perícia socioeconômica" não possuem o condão de alterar a natureza jurídica das cláusulas ou de validar eventuais abusividades. A prova técnica cabível em revisionais, quando necessária, é a contábil (para verificar anatocismo ou erro de cálculo), e não a social. Portanto, as diligências requeridas são meramente protelatórias, não servindo para aferir a legalidade dos encargos financeiros discutidos. Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia socioeconômica. Intimem-se e, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Às providências.

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