Processo 0818703-41.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818703-41.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818703-41.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora na exordial (ID 167441173) ser aposentada e ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 2.312,28 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), a qual afirma desconhecer, por jamais ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Juntou comprovante de inscrição desabonadora (ID 167441186) e requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos. Este Juízo, por meio do despacho de (ID 167496757), determinou a prévia intimação da Requerida para manifestação quanto ao pedido liminar, em observância ao contraditório e considerando a irrecorribilidade das interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/95. A requerida habilitou-se nos autos (ID 170065929) e apresentou manifestação tempestiva (ID 170812533), instruída com extratos atualizados do SCPC (ID 170812534) e da Serasa (ID 170812535), ambos datados de março de 2026, sob o status de "Nada Consta" em relação a débitos de sua titularidade vinculados ao CPF da parte autora. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais requisitos devem ser analisados sob a ótica da celeridade e da evidência probatória mínima que justifique a intervenção judicial imediata. No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documento indicando a existência de anotação negativa (ID 167441186), a empresa requerida, em sede de manifestação prévia determinada por este juízo, logrou êxito em comprovar, de forma documental e atualizada, que não existem registros ativos de inadimplência em nome de RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO sob sua gestão. Conforme se extrai do Relatório SCPC (ID 170812534) e do Relatório Concentre da Serasa Experian (ID 170812535), ambos com data de processamento em 02/03/2026, o status atual do CPF XXX.XXX.XXX-XX perante os referidos órgãos é de ausência de dívidas ("Nada Consta"). Desta feita, verifica-se a ausência do periculum in mora e, notadamente, do interesse processual imediato quanto ao provimento liminar de exclusão, uma vez que a providência pretendida pela parte autora já se encontra faticamente consolidada no mundo exterior, carecendo a medida judicial de objeto atual. A manutenção da inscrição desabonadora era o sustentáculo do pedido urgente; inexistindo a negativação ativa, desaparece a premência que autorizaria a concessão da tutela inaudita altera parte ou em fase preliminar. Ressalte-se que a análise acerca da inexigibilidade do débito e da ocorrência de danos morais pretéritos em razão da suposta inscrição indevida é matéria de mérito, que demanda instrução probatória adequada e será objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença. Ante o exposto, face à ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especificamente pela perda de objeto da…

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