Processo 0818703-95.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818703-95.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0818703-95.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 122273983) vieram os documentos de IDs 122276105 - 122280766 e 122278485 - 122278490. Gratuidade de justiça deferida no ID 123189515. Contestação no ID 128895662, com documentos nos IDs 128895663 - 128895670, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 140842839. Manifestação das partes nos IDs 170771584 e 171945828, pugnando pela produção da prova pericial contábil. Decisão saneadora no ID 196855317, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré. Memoriais nos IDs 228181992 e 229954968. Decisão no ID 260405063, convertendo o julgamento do feito em diligência e determinando a produção de prova pericial contábil. Quesitos das partes nos IDs 261626130 e 262947652. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida no ID 196855317, no que tange à prescrição, conforme passo a expor. Com efeito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação de que, ao efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, em 18/12/2001, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora teria se deparado com saldo ínfimo, supostamente incompatível com o período contributivo. Em razão disso, pleiteia o…

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