Processo 0818704-56.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818704-56.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818704-56.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CARVALHO MATHEUS RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA - SANEAMENTO DO PROCESSO I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maurício Carvalho Matheus em face de Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. O autor requer a remoção de sua imagem de matéria jornalística e redes sociais da ré, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Sustenta que sua fotografia foi indevidamente utilizada para ilustrar reportagem sobre terceiro (seu irmão), causando prejuízo à sua imagem e reputação profissional. A tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. A ré apresentou contestação arguindo preliminar quanto à regularidade do comprovante de residência e, no mérito, defendeu o exercício regular da atividade jornalística e ausência de culpa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos, requerendo produção de provas. As partes se manifestaram quanto às provas, sendo requerido julgamento antecipado pela ré e dilação probatória pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a imagem publicada pertence ao autor; (ii) apurar a origem da obtenção da imagem; (iii) analisar a existência de culpa ou dolo na conduta da ré; (iv) aferir a ocorrência de dano moral; (v) ponderar o conflito entre liberdade de imprensa e direito à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, rejeita-se a alegação de irregularidade do comprovante de residência, por ausência de exigência legal de atualização específica e inexistência de indícios de alteração de domicílio.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como fatos controvertidos: a identidade da imagem, a origem de sua obtenção, a eventual culpa da ré e a extensão dos danos sofridos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar que a imagem lhe pertence e os danos sofridos, e à ré comprovar a licitude da utilização da imagem e a adoção de cautelas necessárias. As questões jurídicas envolvem o conflito entre direitos fundamentais (imagem e honra versus liberdade de imprensa), a responsabilidade civil por erro de identificação e o padrão de responsabilização da imprensa, exigindo demonstração de dolo ou culpa grave. Defere-se a produção de prova documental suplementar.Indefere-se o depoimento pessoal, por sua irrelevância diante da natureza documental da controvérsia.Indefere-se a prova testemunhal, por desnecessária à comprovação dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Art. 20 do Código Civil; Art. 373, 357 e 370 do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula 403 do STJ e Tema 1124 do STF (ADIs6792 e 7055) 1.BREVE RELATO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Uso Indevido de Imagem ajuizada porMAURÍCIO CARVALHO MATHEUSem face deMETRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA -…

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