Processo 0818706-78.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0818706-78.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HELDER TEIXEIRA GROSSI contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a cobrança da alíquota de 2% de IPTU sobre imóvel classificado como não edificado. O recorrente alega violação aos arts. 150, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O Município apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso atende aos pressupostos formais de tempestividade e preparo. No entanto, não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a jurisprudência da Suprema Corte (Tema 523) é pacífica no sentido de que é legítima a diferenciação de alíquotas de IPTU entre imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. Trata-se de mera diferenciação/seletividade fiscal que não se confunde com a progressividade extrafiscal no tempo regida pelo art. 182, § 4º, da CF. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à orientação do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão pela legitimidade da alíquota de 2% é parâmetro legal objetivo instituído por legislação municipal. Ainda que superado o alinhamento ao precedente acima, o recurso esbarra em óbices sumulares (Súmulas 279 e 280/STF), visto que, para divergir da conclusão do colegiado seria imprescindível reexaminar as provas dos autos tocantes ao percentual de ocupação construída, bem como a análise de norma local (Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009 de Boa Vista). Portanto, se existente a ofensa ao texto constitucional seria apenas reflexa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, incisos I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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