Processo 0818709-78.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0818709-78.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Adailson Ferreira Pinto - OAB/PA Nº 32.317 PACIENTE: BELMOS VIEIRA DA CRUZ IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão de ID 38449198, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos deste mandamus. Sustenta o impetrante, em síntese, que o r. decisum partiu de uma premissa fática incompleta, haja vista que os autos originários reúnem documentos médicos posteriores ao laudo de 25/04/2018 – o qual foi considerado indicativo de condição crônica preexistente -, e que tais elementos não teriam sido objeto de apreciação específica por esta Instância Superior, tampouco pelo juízo primevo. É o breve relato do necessário. D E C I D O. De início, cumpre registrar que os documentos médicos referidos pelo impetrante, constantes dos IDs 38223250 a 38223252, instruíram a inicial deste writ e foram devidamente sopesados por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no exame do acervo probatório pré-constituído. Sob o prisma da cognição sumária e perfunctória – própria desta fase processual -, o que se constatou foi a ausência de demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a defesa não logrou comprovar, de plano, que o paciente se encontra em estado de extrema debilidade decorrente de doença grave. Ao revés, a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar amparou-se em laudo oftalmológico que atesta condição visual remanescente de acidente com projétil de arma de fogo ocorrido no longínquo ano de 2008. Tal circunstância, em sede de juízo de prelibação e sem prejuízo de posterior reexame detalhado por ocasião do julgamento de mérito, evidencia a anterioridade e a estabilidade temporal da situação clínica do coacto, afastando a urgência e a excepcionalidade exigidas para a tutela urgente. Inexistindo fatos novos ou argumentos hábeis a modificar o convencimento primeiramente firmado, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 38483964. Atente-se a Secretaria às determinações contidas nos itens 3 e 4 da decisão de ID 38449198. Após, com as informações da autoridade inquinada coatora e o parecer ministerial, retornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora
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