Processo 0818711-88.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818711-88.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818711-88.2026.8.20.5106 AUTOR: E. G. S. D. L. ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO SAVIO FREITAS SALDANHA (RN020119), MYRTHES FABIANE DE MEDEIROS FREITAS (RN019660) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA PROCURADORIA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Reajustes Abusivos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. G. S. D. L., menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), neste ato representado por sua genitora MARCIA JAQUELINE DE LIMA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à entidade de classe denominada Associação dos Estudantes do Brasil (AEB), cuja mensalidade, no valor inicial de R$ 311,96 em 2022, foi sucessivamente reajustada até atingir R$ 1.101,68 em julho de 2026, representando aumento acumulado de aproximadamente 253% em quatro anos, sem que as rés tenham apresentado memória de cálculo, estudo atuarial ou qualquer demonstração técnica que justifique os percentuais aplicados. Sustenta que o autor necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e ininterrupto, conforme laudos médicos acostados, e que a onerosidade excessiva do plano, custeado por terceiro, coloca em risco concreto a continuidade do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados, com fixação provisória da mensalidade em valor razoável, e ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito exsurge de mais de um fundamento convergente. Em primeiro lugar, os percentuais de reajuste aplicados pelas rés ao longo dos …

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