Processo 0818715-55.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818715-55.2026.8.15.0001 [Compra e Venda] AUTOR: ACO CAMPINA COMERCIAL EIRELI - EPP REU: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação de Cobrança – Sentença que julgou procedente em parte – Alegação de omissão, contradição e obscuridade – Rejeição. Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita a parte embargante (ID 163753156) a existência de suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença homologatória (ID 163280381), a qual acolheu o projeto de sentença (ID 163041200). Alega, em síntese, que não houve enfrentamento adequado dos argumentos expostos em sua contestação (ID 160472367) acerca da impossibilidade jurídica de pagamento por se encontrar em recuperação judicial, suscitando o risco de incidência nos tipos penais dos arts. 172 e 173 da Lei nº 11.101/2005, bem como sustentando incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza concursal do crédito e a condenação ao pagamento. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs fundamentadamente as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e das provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. De acordo com a fundamentação exposta no projeto de sentença (ID 163041200), devidamente homologado pela sentença de ID 163280381, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares e a tese de suspensão decorrentes da recuperação judicial, assentando-se expressamente que a fase cognitiva se destina ao reconhecimento da existência e liquidez do débito com a formação do título executivo judicial, cabendo a habilitação do crédito no juízo universal no momento da satisfação/execução. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ficando evidente que o embargante pretende a reanálise das provas e a rediscussão do mérito, o que somente é admissível através do recurso adequado. Portanto, sem mais delongas, se houve inconformismo quanto à solução dada à lide, a parte embargante que formule sua irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise das provas e do enquadramento legal, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na appreciation das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.…
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