Processo 0818717-03.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818717-03.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELMA DA CUNHA PAIVA e outros Advogado(s): GISELE ARAUJO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): GISELE ARAUJO DA SILVA Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de concessão de aposentadoria cumulada com indenização. Alegação de omissão quanto a documento funcional. Ilegitimidade passiva do Município. Mora administrativa na análise do benefício. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tentativa de rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Elma da Cunha Paiva contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que apreciou apelações cíveis interpostas pelo PREVI-Mossoró e outro, além de recurso adesivo da embargante, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria cumulada com indenização pela mora. A embargante alegou omissão quanto ao exame de documento emitido pela Secretaria de Educação do Município de Mossoró, que indicaria demora na entrega de documentação necessária à aposentadoria, e requereu efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade passiva do Município, ampliar a indenização pelo período entre 15/09/2022 e 25/09/2023 e alterar a distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não mencionar individualmente o documento de id 32556454; (ii) estabelecer se a participação de órgão municipal na emissão de documentos funcionais altera a ilegitimidade passiva do Município de Mossoró/RN; (iii) determinar se há contradição ou erro material na manutenção da indenização equivalente a dois meses de remuneração; e (iv) definir se a ausência de modificação do resultado do julgamento autoriza a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida nem para obter novo julgamento por inconformismo da parte. 4. O acórdão aprecia o conjunto probatório relativo à tramitação administrativa do pedido de aposentadoria e às dificuldades documentais apontadas pela autora, de modo que a falta de menção individualizada ao documento de id 32556454 não configura omissão. 5. O documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação evidencia dificuldades administrativas já consideradas no julgamento, mas não altera a conclusão sobre a ilegitimidade passiva do Município de Mossoró/RN. 6. A Lei Complementar Municipal nº 060/2011 atribui ao PREVI-Mossoró a gestão do regime próprio de previdência, incluindo a análise, o processamento e a concessão dos benefícios, razão pela qual a eventual emissão de documentos funcionais por órgão municipal não desloca a responsabilidade pela condução e conclusão do processo de aposentadoria. 7. A indenização equivalente a dois meses de remuneração permanece compatível com a mora reconhecida, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem fundamento para ampliar a condenação a todo o período entre o protocolo administrativo e a implantação do benefício. 8. A pretensão de ampliação da indenização revela tentativa de rediscussão de matéria já decidida no…
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