Processo 0818717-66.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0818717-66.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO JOSE SILVA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bernardo José Silva Rodrigues em face do Município de Parauapebas, por meio da qual o autor pretende a condenação do ente público ao pagamento de valores a título de FGTS não depositados ao longo da relação jurídica mantida entre as partes. Narra o autor, em síntese, que prestou serviços ao Município de Parauapebas no período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2024, exercendo funções junto à Secretaria Municipal de Obras, inicialmente como ocupante de cargo em comissão de Assessor Especial em diferentes níveis, conforme demonstram os documentos de nomeação e contracheques acostados aos autos. Sustenta que, embora tenha recebido regularmente sua remuneração mensal, não houve o recolhimento dos depósitos fundiários devidos, equivalentes a 8% de sua remuneração, em desconformidade com a Lei nº 8.036/1990. Afirma que a irregularidade se evidencia nos demonstrativos de pagamento juntados, nos quais consta base de cálculo e depósito de FGTS sempre zerados. Aduz, ainda, que a ausência de recolhimento do FGTS configura violação a direito social assegurado aos trabalhadores, sendo irrelevante a natureza precária da contratação, sobretudo diante da prestação contínua de serviços, com habitualidade, subordinação e onerosidade. Invoca, para tanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do Tema 916, no sentido de que, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, subsiste o direito ao recebimento do FGTS, como forma de evitar enriquecimento ilícito da Administração. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento dos valores de FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida durante o vínculo, incluindo salário base, adicionais, férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, conforme planilha de cálculo apresentada, que apontou o montante originário de R$ 36.132,97, acrescido de juros e atualização. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial foi inicialmente instruída apenas com contracheques, tendo sido determinada a sua emenda para juntada de documentos indispensáveis, o que foi cumprido pelo autor, com a apresentação de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e planilha detalhada de cálculos, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Município. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação, na qual suscitou preliminarmente a prescrição quinquenal, defendendo a limitação de eventual condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, não se submetendo ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou que, em tais hipóteses, não há falar em direito ao FGTS, por ausência de vínculo empregatício celetista, sendo inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que se refere exclusivamente a contratações temporárias nulas. Defendeu a plena legalidade…
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