Processo 0818720-26.2025.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0818720-26.2025.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS N.: 0818720-26.2025.8.14.0006 REQUERENTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Nome: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 25 Andar, Conj. 251-252, Brooklin Paulis, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP209551 REQUERIDA: R G SERVICOS DE ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA Nome: R G SERVICOS DE ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA Endereço: WE 68, 422, LETRA D, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-100 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em desfavor de R G SERVICOS DE ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 168645796 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido em virtude de não ter sido encontrado o bem, tendo sido a Requerida citada, conforme consta certificado em ID. 176286012. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 176286642 em que a Promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, restando superveniente falta de interesse de agir à Requerente. Embora citada, a Requerida não apresentou contestação nos autos. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Sem delongas, consoante petição de ID. 176286642, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado entre as partes, com a regularização/quitação extrajudicial do débito. Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional. No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO. ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO…

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