Processo 0818720-62.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818720-62.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818720-62.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS – OAB/RR 2531 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado (AP. 38). Em síntese, o apelado busca o reconhecimento de progressões funcionais e o pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que a Administração Pública se omitiu no dever de realizar as avaliações periódicas de desempenho previstas em lei. O magistrado de origem acolheu parcialmente os pedidos. De início, extinguiu o processo quanto à progressão vertical em razão de coisa julgada decorrente de ação coletiva anterior. No entanto, julgou procedentes os pedidos de progressão horizontal, sob o fundamento de que a desídia estatal em avaliar o servidor não pode impedir o exercício de seu direito subjetivo. Assim, condenou o Estado a implementar o enquadramento e a pagar as diferenças salariais vencidas desde abril de 2020. Nas razões recursais, o apelante em preliminar, postulou a revogação da gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir por causa de supostos pagamentos administrativos. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Alegou, ainda, que o servidor não cumpriu o requisito de assiduidade devido a faltas no ciclo 2011/2012 e invocou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado rebate a tese de faltas injustificadas, com a afirmação de que os valores descontados foram devolvidos administrativamente em 2014. Refutou a prescrição, por entender que o caso envolve relação de trato sucessivo, e requereu a manutenção total da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818720-62.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS – OAB/RR 2531 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR. 1. Impugnação à Gratuidade de Justiça O apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelado. Argumenta que a remuneração mensal bruta do servidor, superior a R$ 5.000,00, afasta a condição de hipossuficiência econômica exigida para a fruição da isenção de custas. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que o pedido de reforma não merece prosperar. O direito ao benefício da gratuidade de justiça se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada. Embora essa presunção possua natureza relativa e possa sofrer afastamento por prova em sentido contrário, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar de forma inequívoca que o beneficiário possui condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça de Roraima…

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