Processo 0818720-77.2015.8.15.2001
TJPB • Restauração de Autos
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0818720-77.2015.8.15.2001 [Citação, Expropriação de Bens] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA DECISÃO Vistos, etc. O presente procedimento de restauração de autos foi instaurado por iniciativa do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a reconstituição do caderno processual físico da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022569-76.2004.8.15.2001, que tramitava originariamente perante este juízo. Conforme narrado na petição inicial de restauração (conforme ID 1868350), a referida execução foi ajuizada em 10 de agosto de 2004, visando a satisfação de crédito decorrente de uma Escritura Pública de Abertura de Crédito, com saldo devedor à época superior a um milhão de reais. O extravio dos autos originais restou cabalmente demonstrado por meio de certidão emitida pela Secretaria da 13ª Vara Cível da Capital (conforme ID 1868403), a qual atestou que o processo fora retirado em carga para extração de cópias, no dia 28 de abril de 2008, pelo então advogado dos executados, não tendo sido devolvido à serventia judicial desde então, a despeito das diligências e intimações realizadas para tal finalidade. Diante do desaparecimento da documentação física, a instituição bancária promoveu a presente ação incidental em 25 de agosto de 2015 (conforme ID 1868350), instruindo o pedido com cópias da petição inicial executiva, do título de crédito, de demonstrativos de débito e de diversas peças que compunham o trâmite processual até o momento do sumiço dos autos. Citados para responderem ao incidente, os réus PAULO CESAR SOARES DE FRANÇA e ROSA MARCIA SOARES DE FRANÇA compareceram espontaneamente (conforme ID 29063011), ao passo que a empresa MALHATEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA — ME foi citada por edital, após reiteradas tentativas frustradas de localização (conforme ID 88942505). No curso do procedimento, os demandados apresentaram defesas (conforme IDs 29063012, 44249938 e 90779539), nas quais arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por suposta insuficiência documental e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustentaram que a paralisação do feito por período superior a cinco anos entre o extravio e o pedido de restauração fulminaria o direito de cobrança do banco. O juízo de primeiro grau, após regular processamento e impugnação do autor (conforme ID 91314876), proferiu sentença em 27 de março de 2025 (conforme ID 109919943), julgando procedente o pedido de restauração. Na ocasião, o magistrado rejeitou a preliminar de inépcia, por entender que as peças colacionadas eram suficientes para a retomada do curso da execução, e afastou a análise da prescrição intercorrente por considerá-la inoportuna em sede de incidente de restauração de autos, que possui escopo estritamente formal. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação (conforme IDs 114809613 e 114810684). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de acórdão unânime da 2ª Câmara Cível (conforme ID 124134863), negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença restaurativa. O Colegiado reafirmou que a ação de restauração visa apenas a recomposição do processo e que matérias de mérito da causa principal…
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