Processo 0818721-42.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO 0818721-42.2025.814.0028 SENTENÇA WILMA MARIA BARROS SANTA CLARA ajuizou ação de obrigação de fazer para inclusão no programa baixa renda c/c pedido indenizatório em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consubstanciada em cobranças excessiva. Em audiência, não houve acordo. Contestação tempestiva. Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Narra a autora, em breve resumo, que é pessoa idosa, beneficiária de BPC, recebendo renda mensal de 01 salário mínimo e cadastrada no CAD-único. Aduz que procurou a requerida para inclusão de tarifa social de baixa renda, porém sem sucesso, sob alegativa de não fazer jus ao benefício, já que estaria desatualizada quanto ao cadastro no CAD único. Informa que procurou o PROCON, todavia sem sucesso. Informa que seu CAD-ÚNICO foi recém atualizado. E que a conduta da ré prejudica seu direito ao pagamento de faturas mais baixas. Requereu, portanto, a inclusão na modalidade tarifária de tarifa social (baixa renda) e condenação da ré em danos morais. Em contestação, a requerida informa que “O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato nº 8047479132, que se encontra LIGADA em nome da parte Autora” (id 160982934 - Pág. 2); que quanto ao pleito autoral foi registrada uma solicitação anterior já negada em virtude de a ré possuir renda que supera o limite de meio salário mínimo. Acrescenta a defesa que “Tarifa Social de Energia Elétrica é um programa que dá descontos na conta de luz para famílias de baixa renda, com renda de até meio salário mínimo por pessoa inscritas no Cadastro Único e para famílias com integrantes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). ” Nessa toada, entendendo não haver erro na conduta de negativa de inclusão na tarifa social e inexistir conduta que embase o reconhecimento da responsabilidade civil, requereu a improcedência da ação. No caso em tela, verifico que a autora demonstrou fazer jus ao benefício, merecendo, pois, guarida o pleito quanto a atualização tarifária pretendida. A matéria em discussão é regulada pelo art. 177 da Resol. 1.000/2021 que estatui: Art. 177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por: I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III - família inscrita no CadÚnico que possua: a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. Desse modo nota-se que a legislação fixou requisitos não cumulativos para fruição do…
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