Processo 0818726-85.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818726-85.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0818726-85.2024.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) AGRAVANTE: ROBERTO WILLIAM PINHO DA SILVA AGRAVADO: BANCO HONDA S A RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE APARENTE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de motocicleta alienada fiduciariamente, diante da comprovação do contrato e da mora do devedor. 2. Agravante alega invalidade do contrato eletrônico, vício na assinatura digital e abusividade de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Documentos demonstram, em cognição sumária, a existência do contrato, do gravame e da inadimplência. 5. A mora restou comprovada mediante envio de notificação ao endereço indicado no contrato, conforme Tema 1.132/STJ. 6. Alegações de abusividade contratual e vício na contratação demandam dilação probatória e não afastam, de plano, a liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (recursos repetitivos). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO WILLIAM PINHO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0807641-82.2024.8.14.0039, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a instituição autora comprovou a existência do contrato com garantia fiduciária, bem como a mora do devedor, mediante notificação encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. O feito de origem versa sobre contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio administrado pela agravada, tendo por objeto motocicleta Honda XRE 190 SE, chassi 9C2MD4110RR002878, placa SZD1D49, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2023/2024, com gravame registrado em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Na origem, a autora sustentou que o agravante tornou-se inadimplente com as prestações do contrato, indicando débito atualizado de R$ 10.889,02, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, e requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O agravante, por sua vez, pretende a suspensão da liminar e, no mérito, a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese: a) ausência de validade do contrato eletrônico; b) ausência dos requisitos de validade da assinatura digital; c) abusividade da cláusula relativa ao registro do contrato; e d) abusividade da cobrança de juros de mora capitalizados diariamente. Requer, ainda, a restituição do veículo, caso já apreendido, e o indeferimento da petição inicial da ação de…

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