Processo 0818736-79.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818736-79.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818736-79.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Luan Cezar Domingues em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) a Porto Alegre (POA) com decolagem prevista para o dia 19/12/2024, às 23h05. Relata que houve atraso superior a uma hora e subsequente cancelamento do voo, o qual foi remarcado apenas para o dia seguinte, sem que a ré prestasse a assistência material devida, como alimentação e informações adequadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o presente feito foi redistribuído a este Juízo da Comarca de Boa Vista/RR após decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS. Verifico que o autor reside nesta capital, o que justifica a fixação da competência nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, formulado pelo autor, recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora limitou-se a colacionar declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de miserabilidade jurídica, tais como comprovantes de renda atualizados, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes. O benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, e o juiz pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais quando houver dúvidas sobre a alegada insuficiência de recursos, conforme preconiza o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em tela, a ausência de prova documental impede a aferição imediata do direito ao benefício. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de comprovantes de renda (holerites, CTPS, prolabore), ou a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. Após o cumprimento ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados