Processo 0818737-15.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818737-15.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818737-15.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTINE TINOCO DA CUNHA LIMA ROSADO Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo CALAMAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO, EM VIRTUDE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 134, §2º, DO CPC. CITAÇÃO DO SÓCIO NÃO REALIZADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,em turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristine Tinoco da Cunha Lima Rosado, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Cumprimento de Sentença nº 0801366-85.2016.8.20.5001, proposto por Calamar Construções e Incorporações Ltda - ME, deferiu a penhora de trinta por cento de seu salário mensal, excluídos os descontos obrigatórios, até o limite da quantia executada. No seu recurso, a agravante narra que a decisão recorrida determinou o desconto de trinta por cento de sua remuneração mensal para satisfação de dívida oriunda de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada originalmente em face da empresa C. T. da Cunha Lima Rosado - EPP, tendo sido a executada incluída no polo passivo da execução em virtude de decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa. Afirma que a decisão agravada viola frontalmente a regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo oitocentos e trinta e três, inciso quarto, do Código de Processo Civil, além de comprometer seu mínimo existencial e sua subsistência digna. Alega que, embora a jurisprudência admita a relativização excepcional da impenhorabilidade salarial, tal medida somente se justifica quando preservado o valor correspondente ao mínimo existencial, havendo um saldo remanescente que possa ser penhorado sem prejuízo da dignidade do devedor e de sua família. Aduz que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, seu salário não comporta a constrição de trinta por cento sem grave comprometimento de sua subsistência. Sustenta que apresentou aos autos contracheque demonstrando remuneração líquida de vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos, bem como planilha detalhada de despesas mensais do núcleo familiar no montante de dezoito mil, seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos, comprovando que seus rendimentos são quase integralmente consumidos por despesas essenciais e inadiáveis. Argumenta que, aplicando-se a penhora de trinta por cento sobre seu salário líquido, o valor penhorado seria de aproximadamente seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos, restando-lhe apenas quatorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, quantia significativamente inferior às suas despesas mensais comprovadas. Destaca que, mesmo excluindo-se as despesas com veículos questionadas pela parte agravada, o remanescente das…

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