Processo 0818738-16.2024.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0818738-16.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : RUAN DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CLARA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ251017) ADVOGADO(A) : THUANNY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ250932) RÉU : CONSIGNACAR - CONSIGNACAO DE CARROS PARA LOJAS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, proposta por RUAN DA SILVA SANTOS em face da empresa CONSIGNACAR ? CONSIGNAÇÃO DE CARROS PARA LOJAS MULTIMARCAS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em razão de sua mudança para a cidade de Florianópolis/SC, celebrou contrato de consignação com a ré em 30/01/2024, entregando-lhe o veículo Volkswagen Jetta, ano/modelo 2012/2013, para fins de venda. Sustenta que o automóvel foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que a retirada ocorreu em sua residência por funcionário da empresa ré em 31 de janeiro de 2024. Afirma que, no mesmo dia da retirada, foi informado pelo funcionário da ré que o veículo teria sofrido um suposto ?apagão?, sem esclarecimento preciso acerca da causa do problema. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de intervenções realizadas no automóvel, incluindo substituição de fusível e reparo no alternador, sem sua prévia autorização e sem apresentação de ordens de serviço ou notas fiscais. Relata que, em 06 de fevereiro de 2024, foi elaborado laudo cautelar que não apontava defeitos no câmbio do veículo, sendo-lhe informado, na mesma data, que o automóvel estava apto para ser anunciado à venda. Entretanto, após manifestar interesse na retirada do bem, compareceu à sede da empresa em 02/03/2024 e constatou que o veículo apresentava ?trancos? inexistentes anteriormente. Sendo, posteriormente, informado por mecânico vinculado à ré acerca da existência de defeito no câmbio, cujo reparo poderia demandar elevados custos. Sustenta, ainda, que houve divergência na quilometragem registrada do veículo durante o período em que permaneceu sob a posse da ré, circunstância que reputa indicativa de utilização indevida do automóvel. Aduz, por fim, que o veículo permaneceu retido pela demandada, sem solução para o problema apresentado, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda judicial. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para devolução do veículo, a condenação da ré à apresentação de diagnóstico preciso do alegado defeito, à reparação do automóvel e à exibição dos documentos relativos aos serviços realizados. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 949,37, além de reparação financeira por danos morais. Certidão cartorária (evento 29, DOC1), confirmando o recolhimento das custas processuais. Decisão judicial (evento 31, DOC1), deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a entrega do automóvel ao autor, no prazo de 48 horas e determinando a citação da parte ré. Manifestação do autor (evento 37, DOC1), informando o descumprimento da tutela pela parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 41, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta, em suma, que os vídeos juntados pelo autor…
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