Processo 0818739-08.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818739-08.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818739-08.2025.8.20.5004 Demandante: PAULO BASTOS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.324.196/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e que, após ocorrência de curto-circuito em seu imóvel, acionou a concessionária de energia elétrica para adoção das providências necessárias. Sustenta que foi orientada pela própria concessionária a realizar a substituição da fiação do ramal de entrada, providência que teria sido custeada às suas expensas. Afirma que, após a religação da energia elétrica, a parte ré entendeu equivocadamente que a alteração na instalação caracterizaria desvio de energia, aplicando multa no valor de R$ 6.119,36 (seis mil, cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), vinculada ao contrato nº 850963355. Defende que não houve qualquer irregularidade ou fraude, ressaltando que sua média de consumo permaneceu inalterada, o que demonstraria a regularidade da utilização do serviço. Em razão dos fatos narrados, requer o cancelamento da fatura e indenização por danos morais. Após citada a parte ré sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando ter sido constatado desvio de energia antes do medidor da unidade consumidora da parte autora, conforme fotografias, documentos técnicos e inspeção realizada no local. Alegou que a cobrança no valor de R$ 6.119,36 (seis mil, cento e dezenove reais e trinta e seis centavos) decorre de recuperação de consumo não faturado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido assegurado ao autor o direito de defesa administrativa e ciência acerca do débito. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade da cobrança, o exercício regular de direito, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as regras referentes ao Códex, inclusive no que se refere à inversão do ônus probatório. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela parte ré foi produzido unilateralmente, sem a realização de perícia técnica imparcial apta a comprovar, de forma inequívoca, a existência da suposta fraude atribuída à parte autora. Com efeito, o TOI lavrado pela concessionária constitui documento unilateral, produzido exclusivamente pela própria fornecedora do serviço, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência da irregularidade, sobretudo diante da impugnação expressa apresentada pela parte consumidora. Incumbe à concessionária do serviço público…

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