Processo 0818739-94.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818739-94.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0818739-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY SOUSA LUZ REQUERIDO: CENTRO DE EMAGRECIMENTO ASA SUL LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Emilly Sousa Luz em face de Centro de Emagrecimento Asa Sul Ltda, pelo rito da Lei 9.099/95, na qual a autora pede a rescisão do contrato de prestação de serviços, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra, na petição inicial (ID 258913495), que, em 21/10/2025, contratou tratamento de emagrecimento composto por consulta médica, consultas e avaliações com coach de emagrecimento e cinco aplicações de tirzepatida, pelo valor total de R$ 1.700,00, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Sustenta que o serviço foi prestado de forma defeituosa, com atendimento genérico, sucessivas remarcações, descontinuidade do acompanhamento e realização de uma única aplicação da medicação, sem transparência quanto à origem, à dose e ao laboratório. Afirma que solicitou o cancelamento e que a ré resistiu de forma injustificada. Pede a rescisão contratual, a restituição de R$ 1.700,00 e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em sede de defesa, a parte ré afirma, na contestação (ID 274924482), a validade do contrato e das cláusulas de multa e de perda dos valores promocionais, a impossibilidade de devolução da medicação por se tratar de substância prescrita, manipulada e individualizada para a autora, a inexistência de falha essencial na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora pela descontinuidade do tratamento, ao argumento de que ela teria exigido o aumento da dosagem e, diante da negativa médica, interrompido o atendimento. Impugna o pedido de restituição integral e o de indenização por danos morais. Em réplica, a parte demandante reitera os termos da inicial. As partes não requereram outras provas úteis. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não requereram a produção de provas diversas das que já constam no processo. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora contratou os serviços como destinatária final e a ré os fornece de forma profissional e remunerada, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A prova documental demonstra, no caso, a falha na prestação do serviço. As conversas de WhatsApp mantidas com a atendente da ré, com a gerente Layla e com o setor jurídico (IDs 258913502 e 258913503) evidenciam dificuldade de agendamento, sucessivas remarcações e interrupção do acompanhamento terapêutico ao longo de quase um mês. Os prints registram que a autora enfrentou reagendamentos reiterados, muitas vezes justificados por indisponibilidade de horário ou por falta do medicamento, o que comprometeu a continuidade do tratamento contratado. A esse quadro soma-se elemento decisivo extraído do próprio contrato (ID 258913499). Nele, a aplicação da…

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