Processo 0818741-61.2025.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0818741-61.2025.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0818741-61.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCELINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DILMA LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por ALCELINA LIMA DA SILVA em face de MARIA DILMA LIMA DA SILVA. Aduz em síntese que “a Requerida foi acometida de AVC (Acidente Vascular Cerebral) isquêmico a 18 (dezoito) anos atrás, o que ocasionou comprometimento neurológico avançado, concomitante, possui doenças crônicas relevantes, como diabetes mellitus e hipertensão arterial, as quais colaboram para o duelo de saúde atual. Em decorrência do AVC, apresentou sequelas cognitivas e motoras graves, passando a viver acamada em estado vegetativo, sem capacidade de falar, se alimentar e se higienizar sozinha, a mesma nem reconhece os filhos, razão pela qual passou a depender totalmente dos filhos, inclusive da requerente”. A curatela provisória foi deferida. ID nº 160095620 Ouvidas as partes em audiência. ID nº 161444353 A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação. ID nº 168305384 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros. Enfim, a “interdição”,…

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