Processo 0818742-37.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818742-37.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818742-37.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ZACARIAS RIBEIRO Advogado(s): GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA PAIVA Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco J. Safra S/A, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame da alegação de abusividade dos encargos contratuais; e (ii) verificar se a constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de abusividade dos encargos contratuais não pode ser apreciada, por não ter sido objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da devolutividade, da dialeticidade e do juiz natural. O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão recorrida e não se presta à análise originária de cláusulas contratuais não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão com base em contrato com garantia de alienação fiduciária exige a comprovação da mora, conforme os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema Repetitivo nº 1.132), firmou a tese de que a constituição em mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor. No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que configura a mora do devedor, legitimando o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A constituição em mora, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Zacarias Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801627-36.2025.8.20.5130 ajuizada pelo Banco J. Safra S/A em desfavor do agravante, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e…

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