Processo 0818742-68.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818742-68.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818742-68.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE(S): HENRIQUE MACHADO LEAL DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA - OAB PA18238-A AGRAVADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL COM EFEITO ATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA E LÍQUIDA EXPRESSIVAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DESCONTOS LEGAIS, ALIMENTARES E BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO-BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que os descontos legais, alimentares e bancários reduzem substancialmente sua renda disponível, comprometendo o mínimo existencial, e requer, além da gratuidade, a suspensão ou limitação dos descontos a 30% da renda líquida. II. Questões discutidas: Verificar se os documentos apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça e se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de suspensão ou limitação dos descontos bancários, embora tal matéria não tenha sido examinada na decisão agravada. III. Razões de decidir: A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula nº 6 do TJPA. No caso, o agravante é servidor público efetivo, com remuneração bruta de R$ 13.767,17 e rendimento líquido de R$ 6.446,64, sendo que parcela relevante dos descontos corresponde a imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia. As rubricas relativas a empréstimo consignado e cartão-benefício decorrem, em princípio, de obrigações facultativas e voluntariamente assumidas, cujo comprometimento não configura, isoladamente, hipossuficiência processual. A situação de superendividamento prevista nos arts. 54-A e 104-A do CDC não se confunde com a insuficiência de recursos necessária à gratuidade da justiça, que exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Quanto ao pedido de suspensão ou limitação dos descontos, a decisão recorrida restringiu-se ao indeferimento da gratuidade, inexistindo pronunciamento sobre a tutela de urgência. O efeito devolutivo do agravo limita-se às matérias decididas, de modo que o exame originário da pretensão pelo Tribunal configuraria supressão de instância, em razão do caráter…

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