Processo 0818746-60.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818746-60.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Promoção Nº 0818746-60.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA( OAB 224 N-RR )] Recorrido : MARCOS LUIS DE PAULA CAETANO Advogado: [Audinécio Estácio Da Luz Junior( OAB 131164 N-RS )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o acórdão teria partido da suposição de regularidade do procedimento administrativo, sem enfrentar a alegada inexistência de processo seletivo e a ilegalidade da unificação das turmas de 2013 e 2014 para fins de classificação no Curso de Formação de Sargentos. 3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, reconhecendo a legalidade do critério classificatório adotado e a inexistência de preterição ilícita. Requereu o não acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado, especialmente quanto à alegada ilegalidade da unificação das turmas e ao suposto erro de premissa fática. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o núcleo da controvérsia, ao concluir que a legislação estadual aplicável ao Quadro de Praças Músicos atribui natureza eliminatória e classificatória ao acesso ao curso, bem como prevê que, nos casos de promoção, prevalece, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso de formação ou habilitação. 7. Também houve pronunciamento sobre o argumento relativo à prevalência da antiguidade cronológica. O acórdão consignou que a Lei Complementar Estadual nº 194/2012, com redação dada pela Lei Complementar nº 260/2017, não estabeleceu promoção automática nem determinou que a antiguidade fosse aferida exclusivamente pela data de ingresso na Corporação. 8. A alegação de erro de premissa fática não procede. O acórdão não partiu da existência de fato inexistente, mas adotou interpretação jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, reconhecendo a validade do critério classificatório previsto no regime normativo aplicável. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. 9. A suposta omissão quanto à unificação das turmas também não se…

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