Processo 0818749-35.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818749-35.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0818749-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. Objetiva o autor afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. Requereu como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art. 151, IV, CTN. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL “decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) requerente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022” (ID Num. 90024880). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 158516001), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos. Em réplica o requerente ratificou os termos da inicial (ID Num. 159650783). No ID Num. 160102980 consta decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821475-41.2025.8.14.0000 onde foi concedido efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório. Decido. O autor tenciona o reconhecimento do seu direito de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio…

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