Processo 0818749-64.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. REVISÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL EM 28.06.1991. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Vivaldo Brito Cuimar contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão formulada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A. O autor, na qualidade de viúvo e representante do espólio de Orlandina Guimarães Cuimar, alegou diferenças em conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes de suposta má gestão, ausência de correta atualização monetária e supressão de valores. Sustentou que somente tomou ciência das irregularidades em 2024, após obtenção de microfilmagens e extratos. A sentença reconheceu a prescrição, considerando como termo inicial o saque integral do saldo da conta PASEP, ocorrido em 28.06.1991, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP; e (ii) caso afastada a prescrição, saber se seria possível analisar os pedidos de revisão do saldo e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. No caso, o saque integral realizado em 28.06.1991 demonstrou a ciência do titular acerca do valor disponível na conta vinculada ao PASEP. A partir dessa data, era possível questionar eventual diferença, ausência de atualização monetária ou irregularidade na administração dos valores. A ação foi ajuizada apenas em 12.03.2025, mais de dez anos após o termo inicial do prazo prescricional. A posterior solicitação de extratos ou microfilmagens, ocorrida em 2024, não reinicia nem suspende o prazo prescricional. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise dos pedidos de revisão do saldo, ressarcimento de valores, expurgos inflacionários e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta constitui marco de ciência do titular quanto ao valor disponível, iniciando a contagem do prazo prescricional. 3. A solicitação posterior de extratos ou microfilmagens não reinicia nem suspende o prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do…
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