Processo 0818751-31.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818751-31.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818751-31.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABIANO FREIRE DE MELO Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ITEP/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO EM CLASSE. IMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO EQUÍVOCO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 571/2016 E LC Nº 669/2020). EVOLUÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DERIVADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. VÍNCULO EFETIVO PREEXISTENTE. CESSÃO AO ITEP/RN. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao correto enquadramento funcional no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada intempestivamente. 2. A sentença fundamentou-se na legislação específica (LCE nº 571/2016 e LCE nº 669/2020) e no reconhecimento administrativo do erro na data da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (ii) se a parte autora tem direito ao correto enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional automática prevista na legislação estadual; (iii) se há afronta à Súmula Vinculante nº 43 e ao Tema 1157 do STF; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na legislação específica e no reconhecimento administrativo do erro na data da progressão funcional, não sendo obrigatória a resposta a todos os questionamentos das partes quando já há fundamento suficiente para decidir. 2. A progressão funcional automática prevista na LCE nº 571/2016 e na LCE nº 669/2020 foi corretamente aplicada, considerando o tempo de efetivo exercício no ITEP/RN. A parte autora, admitida em 15/10/2011, deveria ter progredido para a 4ª Classe em 16/10/2020, conforme o interstício legal de 9 anos e 1 dia. 3. Não há afronta à Súmula Vinculante nº 43 ou ao Tema 1157 do STF, pois o caso trata de regular enquadramento funcional decorrente de reestruturação de carreira prevista em lei, e não de provimento derivado em cargo diverso sem concurso público ou aproveitamento de tempo de serviço prestado sob vínculos precários. 4. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram ajustados para observar: (i) até 09/12/2021, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança; (ii) a partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e,…

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