Processo 0818752-26.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818752-26.2026.8.10.0000 – COMARCA DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: U. A. S. R. DEFENSOR PÚBLICO: ISABELA DECHICHE LIBANEO DE SOUZA AGRAVADO: D. A. M. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por U. A. S. R. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz que, nos autos das Medidas Protetivas (Proc. 0818224-03.2025.8.10.0040), revogou a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao agravado, mantendo-se, contudo, incólumes as demais medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. Nas razões recursais (ID 56325921), a agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao condicionar a manutenção da monitoração eletrônica à ocorrência de novo descumprimento das medidas protetivas ou de novo episódio de violência, invertendo a lógica preventiva da Lei nº 11.340/2006. Sustenta que o risco concreto à sua integridade física e psicológica permanece atual, relatando estado de temor e insegurança, inclusive em razão de informação de que o agravado estaria circulando na cidade de Imperatriz/MA, circunstância que a levou a solicitar transferência de seu local de trabalho. Aduz que agravado permaneceu em situação de evasão quando havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, dado que, no seu entendimento, reforça a necessidade de manutenção de mecanismo eficaz de fiscalização. Dessa forma, postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o imediato restabelecimento da monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do agravo. Instruem o recurso os documentos, ID’s. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi revogada a prisão preventiva em favor do agravado, todavia foi-lhe aplicada a monitoração eletrônica com concessão do botão do pânico, ID 172536715. Em decisão (ID 174519924), o juízo de origem revogou a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao agravado, mantendo-se, contudo, incólumes as demais medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acertamento ou não da decisão que revogou o monitoramento eletrônico imposta ao agravado. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada fundamentou a revogação da monitoração eletrônica exclusivamente na ausência de descumprimento das medidas protetivas ou de novos episódios de violência desde a soltura do agravado. Com efeito, tal critério, em juízo preliminar, não se afigura o parâmetro mais adequado à aferição da necessidade da medida, na exata proporção em que a eficácia preventiva de um instrumento de fiscalização tende a se revelar justamente pela ausência de novas violações, e não pela sua ocorrência. Nesse sentido, exigir reincidência como pressuposto de manutenção da cautela caminha em sentido inverso à lógica protetiva da Lei nº 11.340/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023, que reforçou o caráter preventivo das medidas protetivas de…
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