Processo 0818755-37.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. Processo nº 0818755-37.2026.8.15.0001 Promovente: ANTONIO MARIANO DIAS DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente, foi determinada a citação para contestação e a intimação da parte autora para réplica, ainda facultado às partes a indicação de produção de provas e quanto ao interesse na audiência de conciliação (ID 160073780). No caso em tela, verificou-se a juntada de contestação (ID 164050750), de réplica (ID 164061926) e a ausência de interesse na audiência de conciliação e/ou de produção de novas provas. Com isso, foi feita a conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença. Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial. Pelo exposto, passo ao julgamento do feito. DA PRESCRIÇÃO O promovido alega, em sua contestação, a prescrição quinquenal das verbas de natureza alimentar, requerendo o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a 21/05/2021 (ID 164050750). Ocorre que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012). No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, considerando o ajuizamento da demanda em 21/05/2026 (ID 159988194), o período retroativo abrange os últimos cinco anos anteriores à distribuição, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas antes de 21/05/2021. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações…
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