Processo 0818755-78.2025.8.14.0040

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0818755-78.2025.8.14.0040
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0818755-78.2025.8.14.0040 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Raimundo Nonato da Silva Rocha, Raimundo Nonato Mendes Silva, Francisco Antonio Pereira de Queiroz e do Município de Parauapebas, objetivando a tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente urbano e ao sossego público, diante da alegada prática reiterada de poluição sonora por estabelecimentos comerciais do tipo bar, localizados na Avenida Bom Jardim, bairro Residencial Bela Vista, nesta Comarca. Narra o órgão ministerial que os requeridos, proprietários dos estabelecimentos denominados “Skina Bar”, “Bar do Coringa” e “Recanto do Piseiro”, vêm, de forma habitual e prolongada, emitindo ruídos em níveis superiores aos limites legalmente permitidos, gerando significativa perturbação ao sossego da coletividade local, com impactos diretos à saúde e à qualidade de vida dos moradores da região. Sustenta, ainda, a omissão do Município de Parauapebas no exercício do poder-dever de fiscalização ambiental e urbana, apesar das reiteradas denúncias e dos registros administrativos existentes. Consta que a demanda se originou de Notícia de Fato instaurada no âmbito do Ministério Público em 27 de janeiro de 2025, a partir de denúncia formulada por morador da localidade, a qual foi instruída com registros audiovisuais, medições sonoras e sucessivas comunicações de persistência da conduta poluidora. Durante a fase investigatória, foram expedidos ofícios à municipalidade e aos proprietários dos estabelecimentos, bem como realizadas diligências fiscalizatórias pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que culminaram na lavratura de autos de infração ambiental, aplicação de multas e interdições administrativas, sem que, contudo, houvesse solução definitiva do problema. Os elementos colhidos apontam que, em diversas ocasiões, foram registradas medições sonoras em níveis significativamente superiores ao limite noturno legalmente permitido, com valores variando, em alguns casos, entre aproximadamente 56 dB e 76 dB, evidenciando a ocorrência reiterada de poluição sonora. Também se consignou a existência de competição sonora entre os estabelecimentos, mediante utilização de equipamentos de alta potência, intensificando o impacto ambiental negativo na região. Realizada audiência extrajudicial em 30 de julho de 2025, os representantes dos estabelecimentos assumiram compromissos de adequação, incluindo a cessação de ruídos noturnos, implementação de isolamento acústico e regularização ambiental. Contudo, conforme documentação posterior, os compromissos não foram integralmente cumpridos, sendo registradas novas denúncias e evidências da continuidade das infrações. Diante do quadro fático apresentado, o Ministério Público ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela provisória, a imediata cessação da emissão de ruídos acima dos limites legais, a imposição de obrigações de fazer e não fazer aos proprietários dos estabelecimentos, a fiscalização contínua por parte do ente municipal, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a condenação dos réus à adequação acústica dos…

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