Processo 0818756-86.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818756-86.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818756-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ABRAHAO FERREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0818756-86.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A. AGRAVADO: ABRAHAO FERREIRA JUNIOR. ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - OAB PA015751. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS TERAPÊUTICAS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANTO À APRESENTAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA À PENHORA. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO POR ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual reconheceu parcialmente o excesso de execução, fixou o valor devido e determinou a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o título executivo judicial exigia prévia liquidação, em razão de o reembolso estar vinculado à tabela contratual da operadora, bem como se o acolhimento parcial do excesso de execução enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prévia liquidação da sentença é dispensável quando o montante devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, mediante análise dos comprovantes apresentados e da memória discriminada do débito. A referência do título aos limites da tabela contratual não torna a sentença ilíquida, sobretudo quando a devedora, embora intimada, deixa de apresentar oportunamente os documentos necessários à apuração do valor, atraindo a presunção de correção dos cálculos do credor, nos termos da jurisprudência do STJ. Inexiste nulidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, não são cabíveis quando a insurgência da executada se limita à impugnação ao bloqueio de valores, incidente processual de natureza interlocutória, sem configurar impugnação ao cumprimento de sentença em sentido estrito. A redução do valor executado decorreu de mera adequação aritmética, sem sucumbência relevante do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des.…

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