Processo 0818758-40.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0818758-40.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Eduardo Alves de Oliveira Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (OAB/PB 11.880) Apelada: M.A.D.O., menor representada por sua genitora Josiane Félix da Costa Oliveira Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas - Fixação de alimentos em favor de filha menor no percentual de 20% do salário mínimo - Pretensão de redução do encargo - Ausência de prova da incapacidade financeira do alimentante autônomo - Pedidos formulados em contrarrazões sem recurso próprio - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar alimentos definitivos em 20% do salário mínimo vigente em favor de filha menor e regulamentar o direito de convivência. O apelante sustenta error in judicando e requer a redução da pensão para 13% do salário mínimo, ao argumento de que exerce trabalho autônomo, possui renda instável e não tem condições de suportar o percentual fixado. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e pleiteia, ainda, a majoração dos alimentos e a alteração de outros capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os pedidos de majoração dos alimentos e de modificação de outros capítulos da sentença, formulados pela apelada em contrarrazões, podem ser conhecidos sem interposição de apelação autônoma ou recurso adesivo; (ii) definir se os alimentos fixados em 20% do salário mínimo devem ser reduzidos para 13%, diante da alegada incapacidade financeira do genitor autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões servem apenas para impugnar os fundamentos do recurso da parte adversa e não constituem meio processual idôneo para postular reforma da sentença em benefício próprio, o que exige apelação autônoma ou recurso adesivo, nos termos do art. 997 do CPC. 4. O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos menores encontra amparo no art. 229 da CF/1988, no art. 1.696 do CC e no art. 22 do ECA. 5. A fixação da pensão alimentícia observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC. 6. As necessidades da alimentanda são presumidas em razão da menoridade, sobretudo porque se trata de criança em fase da vida que demanda gastos contínuos com alimentação, saúde, vestuário, moradia, higiene, educação e lazer. 7. O alimentante que pretende reduzir a verba alimentar deve comprovar concretamente a limitação de sua capacidade contributiva, na forma do art. 373, I, do CPC. 8. O trabalho autônomo não dispensa a apresentação de elementos mínimos de convicção sobre a renda, como extratos bancários, recibos, declarações fiscais, comprovantes de movimentação financeira ou documentos equivalentes. 9. A ausência de prova idônea da alegada insuficiência financeira impede o acolhimento do pedido redutor com base em meras alegações genéricas. 10. A fixação dos alimentos em percentual do salário mínimo constitui critério objetivamente adequado quando a renda do alimentante autônomo não é demonstrada de forma segura, sem traduzir…
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