Processo 0818759-41.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818759-41.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0818759-41.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: BLOQUEIO/DESBLOQUEIO DE VALORES RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO RECORRIDO(S): HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO FAMILIAR. MOVIMENTAÇÃO ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA E AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por instituição financeira, indeferiu o desbloqueio de R$ 2.133,70 constritos em contas mantidas no Agibank, Nubank e Itaú, sob o fundamento de que os valores não teriam sido diretamente depositados em conta-salário nem decorreriam de crédito de aposentadoria, mas de transferências eletrônicas realizadas por terceiros. O agravante, pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de cardiopatia, diabetes e outras enfermidades, sustenta que o numerário se destina à própria subsistência, à manutenção familiar e ao custeio de medicamentos, plano de saúde e demais despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento, pelo juízo de origem, da tutela recursal que determinou o desbloqueio provisório acarreta a perda superveniente do objeto do recurso; (ii) estabelecer se valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente são automaticamente impenhoráveis; (iii) determinar se a documentação apresentada demonstra que o numerário bloqueado possui natureza alimentar ou se destina à preservação do mínimo existencial; e (iv) verificar se a pendência do Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça impede o julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão impugnada contraria jurisprudência dominante do tribunal ou dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4. O cumprimento provisório da tutela recursal não acarreta a perda superveniente do objeto, especialmente quando os relatórios do SISBAJUD registram as ordens de desbloqueio como “Não enviada” e não comprovam a efetiva restituição dos valores ao executado. 5. A liberação determinada em tutela recursal possui caráter provisório e não afasta a necessidade de julgamento definitivo sobre a natureza jurídica do numerário, a confirmação da medida antecipatória e a permanência dos valores na disponibilidade do executado. 6. O art. 833, IV, do CPC protege os salários, os proventos de aposentadoria e as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. 7. A proteção do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, mas exige, quando o numerário se encontra em conta corrente ou em outra aplicação financeira, a demonstração concreta de que constitui patrimônio destinado à preservação do…

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