Processo 0818760-26.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818760-26.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818760-26.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO: AUTO POSTO IPE ROXO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0818760-26.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A., ATUAL DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (ADVOGADA LEONARDO MENDES CRUZ) AGRAVADOS: MARIA RITA BELARMINO DA SILVA; CÉLIO CHAVES BICALHO; AUTOPOSTO IPÊ ROXO LTDA. (SEM ADVOGADO CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. NATUREZA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial, com exigência de apresentação do original do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial, em execução fundada em duplicatas virtuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de emenda da petição inicial, para apresentação do título original, configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, especialmente à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ou se possui natureza de despacho, sendo irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na execução, mas não se aplica a atos que não ostentem natureza de decisão interlocutória. 4. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato de impulso processual voltado à regularização formal da demanda, sem conteúdo decisório apto a resolver questão incidente. 5. A ausência de definição imediata de situação jurídica das partes afasta o caráter de decisão interlocutória do ato judicial impugnado. 6. Despachos, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, são irrecorríveis, conforme expressamente previsto no art. 1.001 do CPC. 7. A ampliação da recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC não converte despachos em decisões interlocutórias. 8. O exame do mérito relativo à suficiência das duplicatas virtuais resta prejudicado diante da inadmissibilidade do recurso interposto contra ato irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação de emenda da petição inicial configura despacho de mero expediente e não decisão interlocutória. 2. Despachos são irrecorríveis, ainda que proferidos no âmbito de processo de execução. 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC amplia a recorribilidade apenas das decisões interlocutórias, não alcançando atos sem conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0800852-87.2024.8.14.0000, Rel. José Antônio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2024; TJ-PB, AI nº 0810382-54.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 16.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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