Processo 0818763-11.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818763-11.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL 0818763-11.2020.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LAUDECI VERAS ARAGAO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30964455) interposto nos autos do Processo 0818763-11.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (id. 30123146) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR RELIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e multa diária, ajuizada por Laudeci Veras Aragão. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento de débitos vencidos há mais de 90 dias, reconhecendo a abusividade da conduta da concessionária ao condicionar a religação ao adimplemento de dívida pretérita de cerca de R$ 94.000,00, oriunda de mais de 120 faturas vencidas. A autora demonstrou o pagamento das faturas recentes (maio, junho e julho de 2020), utilizando a energia elétrica para fins profissionais como costureira autônoma em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão ou negativa de religação do fornecimento de energia elétrica com base em débito vencido há mais de 90 dias; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o corte ou a recusa de religação do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos antigos, vencidos há mais de 90 dias, ainda que regularmente constituídos, por configurar coação indireta e prática abusiva. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, não podendo ser interrompido arbitrariamente, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação e nas normas regulamentares da ANEEL. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 356, admite a suspensão do serviço por inadimplemento de fatura atual, desde que haja prévia notificação; entretanto, a manutenção da recusa de religação por débitos antigos afronta a ratio da norma e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social dos serviços públicos. A recusa da concessionária em religar o serviço, mesmo após a quitação dos débitos recentes, exclusivamente com base em dívida antiga, contraria o entendimento pacífico do STJ, conforme precedentes que reiteram a ilicitude dessa conduta. O comportamento da apelante caracteriza abuso de direito e prática vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por condicionar o acesso a serviço essencial ao pagamento de obrigações pretéritas, comprometendo o mínimo existencial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 188, I, 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, arts. 11, 371, 489, II e 1.022, do CPC, arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões…

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