Processo 0818763-95.2026.8.12.0001
TJMS • Tutela Antecipada Antecedente
Última movimentação
Intimação da parte requerente quanto à Decisão de f. 15-19:"(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Em demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, a análise deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse do menor, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A requerente pleiteia, em sede liminar, a fixação de guarda unilateral das menores e o arbitramento de alimentos provisórios. Da Guarda A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever prioritário de proteção integral à criança e ao adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais. No âmbito infraconstitucional, a regra geral é a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, do Código Civil), admitindo-se, contudo, sua mitigação quando presentes circunstâncias excepcionais, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar, conforme recentemente reforçado pela Lei nº 14.713/2023. No caso concreto, embora não conste essa informação na peça inicial, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal (SAJ), realizada de ofício por este Juízo, verifica-se a existência de medida protetiva vigente em favor da requerente, nos autos nº 0906598-24.2026.8.12.0001, fundada em contexto de violência doméstica e familiar. Tal elemento, analisado em sede de cognição sumária, revela indícios consistentes de situação de risco, aptos, neste momento processual, a excepcionar a regra da guarda compartilhada. Ressalte-se que a presente deliberação não implica juízo definitivo acerca dos fatos, os quais serão oportunamente aprofundados após o regular contraditório, mas visa, neste momento, resguardar a integridade física, psíquica e emocional das menores, em observância ao seu melhor interesse. Diante desse contexto, a guarda das filhas menores deve ser fixada, provisoriamente, na modalidade unilateral em favor da genitora, até ulterior deliberação após a fase instrutória. Defiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, para estabelecer a guarda provisória unilateral das menores à requerente. Expeça-se o necessário. Dos Alimentos. O instituto dos alimentos provisórios tem por finalidade assegurar a subsistência do alimentando durante o curso do processo, até que se estabeleça, com maior precisão, o binômio necessidade-possibilidade. No caso, embora ainda não haja comprovação detalhada da capacidade econômica do requerido, há elementos suficientes que indicam sua aptidão laboral, bem como a necessidade imediata das menores, cuja manutenção vem sendo suportada, ao menos em parte significativa, pela genitora. Diante disso, e considerando o caráter emergencial da medida, fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 30% (trinta por cento) para cada filha, valor que se mostra, neste momento, adequado para assegurar o mínimo existencial das menores, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. O valor deverá ser depositado em conta de titularidade da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês. Caso venha aos autos informação de vínculo empregatício formal do requerido, oficie-se ao empregador, nos termos do art. 529 do CPC, para desconto em folha de…
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