Processo 0818766-63.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818766-63.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818766-63.2026.8.20.5001 Polo ativo VALERIA MARIA SOARES SILVA DE GOES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0818766-63.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VALERIA MARIA SOARES SILVA DE GOES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO CONCRETO QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALERIA MARIA SOARES SILVA DE GOES contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, desde 01/03/2026, faria jus ao enquadramento na Classe “J” da carreira. Passo à análise. Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado. Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de…

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